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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Os formulários de declaração para a Alfândega, relativos a remessas tributadas ou sujeitas ao regime de importação comum, serão conservados pelo prazo de cinco anos e os relativos às demais remessas pelo prazo de dois anos, contados, em ambos os casos, da data da entrega da remessa ao destinatário.
Conteudo atualizado em 08/09/2021
§ 1º Os documentos relativos a remessa objeto de litígio, reclamação ou ação fiscal serão conservados até sua solução definitiva.
§ 2° Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo, os formulários serão transferidos à Alfândega, onde aguardarão o transcurso do prazo de decadência.
TÍTULO IV
DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS
Conteudo atualizado em 08/09/2021