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Artigo 4
Parágrafo único. A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano.” (NR)
“ Art. 10. A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome a ser nela admitido ou promovido e de outorga da medalha.
§ 1º A Comissão é constituída por nove membros, designados pelo Chanceler.
§ 2º A Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, três nomes para a designação a que se refere o § 1º.
§ 3º Os membros da Comissão devem ser personalidades com destacada experiência na área de Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR)
“ Art. 12. ........................................................................
Parágrafo único. Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Pansera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
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