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Decretos - 8.556, de 11.11.2015 - 8.556, de 11.11.2015 Publicado no DOU de 12.11.2015 Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.556, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 º O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade condecorar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência, à Tecnologia e à Inovação.” (NR)

Art. 3 º São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico:

I - Grã-Cruz; e

II - Comendador.

§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Chanceler.

§ 2º O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão.

§ 3º ................................................................................

I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e

II - Comendador - oitocentas vagas.

….......... ................................................................................

§ 5º Poderão ser agraciadas apenas quarenta personalidades nacionais ou estrangeiras por ano nas classes do Quadro da Ordem.” (NR)

Art. 4 º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação.

Parágrafo único. A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano.” (NR)

Art. 10. A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome a ser nela admitido ou promovido e de outorga da medalha.

§ 1º A Comissão é constituída por nove membros, designados pelo Chanceler.

§ 2º A Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, três nomes para a designação a que se refere o § 1º.

§ 3º Os membros da Comissão devem ser personalidades com destacada experiência na área de Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR)

Art. 12. ........................................................................

Parágrafo único. Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Pansera

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015

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Conteudo atualizado em 30/09/2023