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Decretos - 1.248, de 20.9.94 - 1.248, de 20.9.94 Publicado no DOU de 21.9.94 Aprova Estatuto e Quadro de Cargos e Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.248, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 1.993, de 1996 

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Aprova Estatuto e Quadro de Cargos e Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 594, de 26 de agosto de 1994.

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados na forma dos Anexos I e II a este decreto, o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), fundação vinculada à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 2º O regimento interno do IPEA será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento Coordenação da Presidência da República e publicado no Diário Oficial.

    Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 99.260, de 17 de maio de 1990.

    Brasília, 20 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1994

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Seção I
Estrutura Básica

    Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura básica:

    I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

    a) Gabinete;

    b) Diretoria Executiva;

    c) Coordenação de Comunicação Social.

    II - órgãos seccionais:

    a) Procuradoria Jurídica;

    b) Auditoria Interna;

    c) Diretoria de Administração.

    III - órgãos específicos singulares:

    a) Diretoria de Pesquisa;

    b) Diretoria de Políticas Públicas;

    c) Diretoria de Treinamento para o Desenvolvimento

    Econômico e Social;

    a) Diretoria de Projetos Especiais.

    § 1º O IPEA contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente do IPEA, e integrado por 5 (cinco) membros, escolhidos dentre profissionais de notório saber nos campos de atividades do IPEA, nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da SEPLANPR, por indicação do Presidente do IPEA, com mandato de 2(dois) anos, admita uma recondução.

    § 2º Não será remunerado, a qualquer título, o desempenho dos membros do Conselho Consultivo.

    § 3º A Diretoria Executiva prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo.

    Art. 5º A Fundação será dirigida por Presidente, as Diretorias por Diretores, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, o Gabinete por Chefe, a Coordenação de Comunicação Social e a Auditoria Interna por Coordenação, nomeados na forma da legislação pertinente.

    Parágrafo único. O Diretor Executivo substituirá o Presidente em suas ausências eventuais ou impedimentos legais.

Seção II
Competência das Unidades da Estrutura Básica

    Art. 6º Ao Gabinete competente assistir e assessorar a Presidência, incumbindo-se do preparo e despacho de seu expediente.

    Art. 7º À Diretoria Executiva compete exercer a coordenação geral das atividades técnicas, administrativas e do Centro de Informática do IPEA.

    Art. 8º À Coordenação de Comunicação Social compete assessorar a Presidência no relacionamento com os diversos segmentos da imprensa e divulgar os assuntos de interesse da Instituição.

    Art. 9º À Procuradoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia Geral da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:

    I - representar o IPEA em juízo, ativa e passivamente;

    II - assistir ao Presidente do IPEA e demais Diretores em assuntos de sua competência;

    III - exercer o controle prévio da legalidade dos contratos, convênios, acordo ajustes e dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

    IV - emitir pareceres sobre questões jurídicas submetidas à sua consideração pelo presidente ou Diretores;

    V - elaborar estudos e prestar informações do interesse do IPEA; e

    VI - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes ás atividades do IPEA, inscrevendo-os em divida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

    Art. 10. À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar, fiscalizar, e avaliar a probidade, a eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos.

    Art. 11. À Diretoria de Administração compete coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas a organização e modernização administrativa, recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, comunicações e serviços gerais.

    Art. 12. À Diretoria de Pesquisa compete elaborar pesquisas econômicas e sociais, acompanhar a evolução da economia em seus aspectos de curto e longo prazos, formular previsões e estimar projeções e fornecer subsídios aos formuladores de política econômica.

    Art. 13. À Diretoria de Políticas Públicas compete executar e promover atividades de formulação, acompanhamento de planos, programas e políticas governamentais, bem como estudos necessários a essas atividades.

    Art. 14. À Diretoria de Treinamento para o Desenvolvimento Econômico e Social compete realizar ou promover curtos e outros eventos, destinados ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos.

    Art. 15. À Diretoria de Projetos Especiais compete executar e coordenar a realização de estudos e projetos especiais atribuídos ao IPEA em razão de seu objeto institucional.

    Art. 16. Ao Conselho Consultivo compete orientar a direção do IPEA na definição do programa de trabalho e no controle de qualidade dos produtos e resultados da fundação.

Seção III
Atribuições dos Dirigentes

    Art. 17. Ao Presidente do IPEA, incumbe:

    I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;

    II - representar o IPEA, em juízo ou fora dele;

    III - buscar cooperação e assistência, junto a órgão ou entidade públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA; e

    IV - praticar todos os atos relativos aos recursos humanos e as administrações patrimonial e financeira.

    Parágrafo único. Encube, ainda, ao Presidente do IPEA, ouvidos o Diretor Executivo e os Diretores.

    a) estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

    b) aprovar o programa de trabalho anual e a proposta orçamentária, e acompanhar e avaliar a sua execução.

    Art. 18. Aos titulares dos órgãos referidos no art. 4º deste Estatuto incumbe planejar, supervisionar e controlar a execução das atividades de seus respectivos órgãos, bem como executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECURSOS

    Art. 19. O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e moveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou que, a qualquer titulo, venham a tornar-se de sua propriedade.

    Art. 20. Constituem recursos do IPEA;

    I - dotações orçamentárias e subvenções da União;

    II - receitas de operações técnicas e financeiras;

    III - receitas provenientes de contratos, convênios, acordos ou ajustes e serviços prestados;

    IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais; e

    V - outros recursos que lhe forem destinados, a qualquer titulo, inclusive doações e contribuições;

    Parágrafo único. Constituem receitas eventuais:

    I - o produto da alienação de bens móveis ou imóveis; e

    II - o resultado de operações de crédito internas ou externas, contratadas de acordo o art. 22.

    Art. 21. O patrimônio e os recursos do IPEA serão utilizados exclusivamente na conservação de suas finalidades.

    Parágrafo único. Poderão ser alienados bens móveis para constituição de receita eventual, observada a legislação pertinente.

    Art. 22. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO

    Art. 23. O exercício financeiro do IPEA será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

    Art. 24. O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, o balanço geral, composto dos balanços orçamentários, patrimonial, econômico e financeiro e da demonstração das variações patrimoniais, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 25. Observada a legislação especifica, o IPEA somente poderá requisitar servidores de outras entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, para o exercício de cargos ou funções de direção e assessoramento superior.

    Parágrafo único. À execução dos cargos de Presidente e de Diretor, os cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente por servidores integrantes do quadro de pessoal permanente do IPEA.

    Art. 26. Os atos administrativos, bem assim os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo IPEA, inclusive os contratos de prestação de serviços, somente terão eficácia após a sua publicação no Diário Oficial da União ou no Boletim Interno, conforme a legislação pertinente.

    Art. 27. Ficam mantidas as normas constantes de regulamentos, portarias, resoluções e instruções normativas no que não conflitarem com o disposto neste Estatuto.

    Art. 28. O Regimento Interno, cuja proposta será apresentada ao Ministro de Estado Chefe da SEPLAN-PR, disporá sobre a estrutura operacional do IPEA, a competência de suas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

    Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas que surgem na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

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Conteudo atualizado em 07/04/2022