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Decretos - 1.242, de 15.9.94 - 1.242, de 15.9.94 Publicado no DOU de 16.9.94 Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.242, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994.

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e tendo em vista decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a salutar tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social,

    DECRETA:

    Art. 1º É concedido indulto:

    I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1994, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

    II - ao condenado à pena privativa de liberdade que se encontre em estágio avançado ou terminal de doença grave e incurável, comprovado por laudo circunstanciado por médico oficial ou, na falta deste, do médico que o assiste, desde que não haja oposição do beneficiado, dispensados os requisitos do art. 7º deste Decreto;

    III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até 25 de dezembro de 1994, completado sessenta anos de idade, comprovado por documento hábil, e cumprido, no mínimo, um terço, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

    IV - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha, comprovadamente, cometido o crime com menos de vinte e um anos de idade, e cumprido, até 25 de dezembro de 1994, no mínimo, um terço, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

    V - ao condenado, pai ou mãe de filho menor de quatorze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1994, de cujos cuidados comprovadamente necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da pena privativa de liberdade, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

    VI - ao condenado que tenha cumprido por quinze anos, se não reincidente, ou por vinte anos, se reincidente, pena privativa de liberdade, sem interrupção.

    Art. 2º O condenado que, até 25 de dezembro de 1994, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1º e seus incisos, terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:

    I - pena superior a seis anos e até dez anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;

    II - pena superior a dez anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;

    III - pena superior a vinte anos de reclusão, redução de um quinto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.

    Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.

    Parágrafo único. Não impede a concessão do indulto ou da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento.

    Art. 4º Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondem a infrações diversas, observado o disposto no art. 8º, inciso II, deste Decreto.

    Art. 5º A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.

    Art. 6º Este decreto beneficia o condenado favorecido com anterior comutação, devendo o cálculo dos benefícios ser feito sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos que foram beneficiados pelo Decreto nº 953; de 8 de outubro de 1993.

    Art. 7º Constituem, também, requisitos do indulto:

    I - ter o condenado demonstrado bom comportamento, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena privativa de liberdade, comprovado através de relatório da autoridade responsável pela custódia;

    II - ter o condenado revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando concedida a suspensão condicional da execução da pena, desde que cumprido, no mínimo, um ano do período de prova, com exata observância das condições impostas;

    III - ter o condenado conduta reveladora de condições pessoais que lhe permitam a reinserção social, quando submetido a livramento condicional.

    Art. 8º Este Decreto não beneficia:

    I - o condenado definitivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;

    II - o condenado pelos seguintes crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada, observado o disposto no art. 4º deste Decreto:

    a) homicídio doloso qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa, em conformidade com o art. 121, § 2º, inciso I, primeira parte, do Código Penal;

    b) tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;

    c) considerados hediondos, ainda que cometidos anteriormente à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

    d) relacionados com a prática de tortura;

    e) relacionados com a prática de terrorismo.

    Art. 9º O indulto de que trata este decreto não se estende às penas de multa e restritivas de direitos.

    Art. 10. As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão a Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações sobre a vida prisional.

    § 1º As informações deverão conter:

    a) o cálculo do efetivo cumprimento da pena, observando-se o disposto no art. 6º;

    b) a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao custodiado pela sentença recorrida, na hipótese do art. 3º.

    § 2º A iniciativa das providências deste artigo, no caso do art. 1º, inciso II, deste Decreto, caberá também ao médico que assiste o condenado.

    § 3º Na hipótese do art. 7º, inciso II e III deste Decreto, as informações relativas ao condenado, submetido à suspensão condicional da execução da pena ou do livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições impostas ou da observação cautelar de proteção do liberado.

    § 4º Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.

    § 5º O Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.

    § 6º A decisão do Juízo de Execução que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto será fundamentada.

    Art. 11. Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão quadro, de acordo com o modelo em anexo a este Decreto, encaminhando-o, até 31 de março de 1995, ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e da Justiça do Ministério da Justiça.

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1994

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Conteudo atualizado em 26/09/2023