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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Este decreto beneficia o condenado favorecido com anterior comutação, devendo o cálculo dos benefícios ser feito sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos que foram beneficiados pelo Decreto nº 953; de 8 de outubro de 1993.
Conteudo atualizado em 26/09/2023







