- Voltar Navegação
- 1.360, de 30.12.94
- 1.359, de 30.12.94
- 1.358, de 30.12.94
- 1.357, de 30.12.94
- 1.356, de 30.12.94
- 1.355, de 30.12.94
- 1.354, de 29.12.94
- 1.353, de 29.12.94
- 1.352, de 28.12.94
- 1.351, de 28.12.94
- 1.350, de 28.12.94
- 1.349, de 28.12.94
- 1.348, de 28.12.94
- 1.347, de 28.12.94
- 1.346, de 27.12.94
- 1.345, de 26.12.94
- 1.344, de 25.12.94
- 1.343, de 23.12.94
- 1.342, de 23.12.94
- 1.341, de 23.12.94
- 1.340, de 20.12.94
- 1.339, de 20.12.94
- 1.338, de 14.12.94
- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O condenado que, até 25 de dezembro de 1994, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1º e seus incisos, terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:
I - pena superior a seis anos e até dez anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;
II - pena superior a dez anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;
III - pena superior a vinte anos de reclusão, redução de um quinto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








