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Artigo 8
I - o condenado definitivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;
II - o condenado pelos seguintes crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada, observado o disposto no art. 4º deste Decreto:
a) homicídio doloso qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa, em conformidade com o art. 121, § 2º, inciso I, primeira parte, do Código Penal;
b) tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;
c) considerados hediondos, ainda que cometidos anteriormente à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
d) relacionados com a prática de tortura;
e) relacionados com a prática de terrorismo.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








