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Decretos - 7.446, de 1º.3.2011 - Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.446, DE 1º DE MARÇO DE 2011.

Revogado pelo Decreto nº 7.689, de 2012
Texto para impressão

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. Os dispositivos deste Decreto referem-se ao exercício de 2011 e aplicam-se aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. A despesa a ser empenhada com diárias, passagens e locomoção, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, fica limitada aos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa “14 - Diárias - Pessoal Civil”, “15 - Diárias - Pessoal Militar” e “33 - Passagens e Despesas com Locomoção” e às Naturezas de Despesas “33903602 - Diárias a Colaboradores Eventuais no País”, “33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior” e “33903646 - Diárias a Conselheiros”.

§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica:

I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e

II - a recursos de doações e de convênios.

§ 3º Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata este artigo às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

§ 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, ajustar, remanejar e ampliar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no caput, mediante solicitação justificada do órgão interessado, que inclua metas de contenção da despesa referida para o presente exercício.

Art. A concessão de diárias, passagens e locomoção aos servidores da administração direta e indireta deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 1º A concessão referida no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente.

§ 2º Poderá haver subdelegação unicamente aos dirigentes máximos:

I - das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;

II - das entidades vinculadas; e

III - das unidades regionais.

§ 3º A subdelegação de que trata o § 2º só poderá ser realizada caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 2º por ato do próprio Ministro de Estado respectivo.

§ 4º Ficam vedadas quaisquer outras subdelegações além das previstas no § 2º .

§ 5º No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, vedada a delegação.

Art. Somente os Ministros de Estado poderão autorizar despesas referentes a:

I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;

II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e

III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, ou dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação.

Art. Fica suspensa a realização de novas contratações relacionadas a:

I - locação de imóveis;

II - aquisição de imóveis;

III - reformas de bens imóveis;

IV - aquisição de veículos;

V - locação de veículos; e

VI - locação de máquinas e equipamentos.

§ 1º Não se aplica a suspensão prevista no caput em relação aos incisos I, V e VI, quando se tratar de:

I - prorrogação contratual; e

II - substituição contratual, limitada ao valor da despesa do contrato substituído.

§ 2º Não se aplica a suspensão prevista no caput em relação ao inciso IV, quando se tratar da aquisição de veículos de serviços especiais, definidos na forma do art. 7º do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008.

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de novas contratações elencadas neste artigo, mediante solicitação justificada do órgão interessado.

Art. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .3.2011 - Edição extra

ANEXO I – FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA

LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2011

R$ Mil

ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

ATÉ JUN

ATÉ DEZ

20000 Presidência da República

1.371

2.742

20102 Vice-Presidência da República

0

0

20114 Advocacia-Geral da União

2.324

4.647

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

12.827

25.653

24000 Ministério da Ciência e Tecnologia

1.205

2.410

25000 Ministério da Fazenda

12.535

25.071

26000 Ministério da Educação

0

0

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

2.504

5.007

30000 Ministério da Justiça

41.198

82.396

32000 Ministério de Minas e Energia

3.491

6.981

33000 Ministério da Previdência Social

9.132

18.264

35000 Ministério das Relações Exteriores

0

0

36000 Ministério da Saúde

10.999

21.999

38000 Ministério do Trabalho e Emprego

5.961

11.922

39000 Ministério dos Transportes

2.935

5.870

41000 Ministério das Comunicações

2.979

5.958

42000 Ministério da Cultura

280

561

44000 Ministério do Meio Ambiente

16.616

33.232

47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

404

808

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário

889

1.779

51000 Ministério do Esporte

0

0

52000 Ministério da Defesa

13.341

26.682

53000 Ministério da Integração Nacional

21

41

54000 Ministério do Turismo

111

222

55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

0

0

56000 Ministério das Cidades

0

0

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

96

191

73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

0

0

T O T A L

141.218

282.436

Inclui as despesas relativas às subfunções 092, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604, 665, exceto créditos extraordinários e recursos de doações e de convênios.

ANEXO II – DEMAIS DESPESAS

LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2011

R$ Mil

ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

ATÉ JUN

ATÉ DEZ

20000

Presidência da República

20.833

41.667

20102

Vice-Presidência da República

162

323

20114

Advocacia-Geral da União

4.031

8.062

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

13.752

27.503

24000

Ministério da Ciência e Tecnologia

11.245

22.490

25000

Ministério da Fazenda

19.349

38.697

26000

Ministério da Educação

91.243

182.485

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

3.542

7.084

30000

Ministério da Justiça

43.795

87.590

32000

Ministério de Minas e Energia

4.914

9.827

33000

Ministério da Previdência Social

21.289

42.577

35000

Ministério das Relações Exteriores

20.669

41.339

36000

Ministério da Saúde

29.767

59.533

38000

Ministério do Trabalho e Emprego

3.437

6.875

39000

Ministério dos Transportes

10.117

20.341

41000

Ministério das Comunicações

2.037

4.074

42000

Ministério da Cultura

6.142

12.283

44000

Ministério do Meio Ambiente

18.883

37.767

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

3.233

6.465

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

24.708

49.416

51000

Ministério do Esporte

1.253

2.505

52000

Ministério da Defesa

67.858

135.717

53000

Ministério da Integração Nacional

5.767

11.533

54000

Ministério do Turismo

1.562

3.125

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

3.943

7.886

56000

Ministério das Cidades

2.595

5.190

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

1.479

2.957

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

621

1.241

T O T A L

438.277

876.553

Inclui as demais despesas, exceto as relativas às subfunções 092, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604, 665, créditos extraordinários e recursos de doações e de convênios.


Conteudo atualizado em 30/09/2023