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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. As primeiras nomeações dos juizes alheios aos interêsses profissionais dos Tribunais Regionais do Trabalho, serão feitas livremente pelo Presidente da República, com preferência dentre os presidentes do Junta da respectiva Região, podendo ser aproveitados os atuais ocupantes do cargo de Presidente substituto, ou interinos de Conselho Regional do Trabalho, ou os Procuradores da Justiça do Trabalho ou os procuradores do trabalho do Estado de São Paulo. Independem de concurso as primeiras nomeações para, preenchimento das vagas de juízes do trabalho-presidentes de Juntas e juízes substitutos ocorridas em razão do presente Decreto-lei.