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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.784, de 6.9.46 - Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A Divisão da Economia Cafeeira terá funções executivas, cabendo ao Diretor a sua representação ativa, a orientação dos serviços e a decisão dos assuntos de rotina, inclusive daqueles disciplinados em Lei, Regulamentos, Resoluções ou despachos do Ministro da Fazenda em caso análogo.

        Divisão da Economia Cafeeira, a serem exercidas nos Estados, ou nesta Capital quando fora da Sede, poderão ser transferidas aos Govêrnos estaduais ou instituições cafeeiras capazes de exercê-las a contento, podendo a Divisão manter, se necessário, um Delegado em cada um dos portos do Rio de Janeiro, Angra dos Reis, Paranaguá, Santos, Vitória, Bahia e Recife.

        Art. 7º Para que não haja solução de continuidade nos serviços ora transferidos à Divisão da Economia Cafeeira, serão êles executados, sob a orientação do Diretor da Divisão, pelo pessoal ainda não dispensado do Departamento Nacional do Café, em liquidação, o qual fornecerá a verba necessária às despêsas da referida Divisão.

        Parágrafo único. A Divisão da Economia Cafeeira submeterá mensalmente à aprovação do Ministro da Fazenda o balancete de sua receita e despesa.

        Art. 8º Os serviços da Divisão e o quadro de seu pessoal serão definitivamente organizados após a liquidação do Departamento Nacional do Café, aproveitando-se de preferência, mediante concurso, os ex-funcionários do Departamento, dispensados em virtude de Decreto-lei número 9.272, de 22 de Maio último.

        Art. 9º Indenizados todos os empregados do Departamento Nacional do Café, em liquidação, na forma da Decreto-lei n.º 9.272, de 22 de Maio dêste ano, poderão ser conservados os indispensáveis aos serviços, como simples eventuais, com os mesmos proventos que auferem nesta data.

        Art. 10. Fica revogado o artigo 4º do Decreto-lei n.º 9.410. de 28 de Junho de 1946, que atribuía, provisoriamente, ao Departamento Nacional do Café, em liquidação, funções fiscalizadoras e reguladoras da economia cafeeira.

        Art. 11. Aos empregados do Departamento Nacional do Café que já foram ou vierem a ser dispensados de acôrdo com o § 1º do artigo 1º do Decreto-lei n.º 9. 272, de 22 de Maio deste ano, fica assegurado o direito de optar pelas vantagens do § 2º do mesmo artigo.

        Art. 12. O presente Decreto-lei entrará em vigor a 1º de Outubro do corrente ano.

        Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946

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Conteudo atualizado em 25/09/2023