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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os funcionários que passaram a integrar o Quadro VIII Estrada de Ferro São Luís a Teresina e Quadro XI Estrada de Ferro Central do Piauí constam da relação nominal anexa a êste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os títulos de nomeação dos funcionários atingidos pelo disposto neste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas








