- Voltar Navegação
- 2.054, de 16.8.83
- 2.053, de 16.8.83
- 2.052, de 3.8.83
- 2.051, de 2.8.83
- 2.050, de 2.8.83
- 2.049, de 1.8.83
- 2.048, de 26.7.83
- 2.047, de 20.7.83
- 2.046, de 20.7.83
- 2.045, de 13.7.83
- 2.044, de 7.7.83
- 2.043, de 7.7.83
- 2.042, de 30.6.83
- 2.041, de 30.6.83
- 2.040, de 30.6.83
- 2.039, de 29.6.83
- 2.038, de 29.6.83
- 2.037, de 28.6.83
- 2.036, de 28.6.83
- 2.035, de 21.6.83
- 2.034, de 20.6.83
- 2.033, de 15.6.83
- 2.032, de 9.6.83
- 2.031, de 9.6.83
- 2.030, de 9.6.83
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.054, DE 16 DE AGOSTO DE 1983.
| Restabelece o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932,de 30 de março de 1982 e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica restabelecido, quanto às aplicações, representadas pela efetiva integralização de ações nominativas subscritas, a partir da data de vigência deste Decreto-lei e até 31 de dezembro de 1983, o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932, de 30 de março de 1982, relativamente aos projetos e às empresas que já se utilizam do referido benefício, mantidas as condições anteriormente especificadas.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 16 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1983
Conteudo atualizado em 12/01/2022








