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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.041, DE 30 DE JUNHO DE 1983.
| Prorroga o estímulo à capitalização de empresas de que trata o Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A exclusão do ganho de capital de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981, modificado pelo Decreto-lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, será de 100% (cem por cento) se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada até 31 de dezembro de 1983.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1983
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Conteudo atualizado em 09/06/2022








