- Voltar Navegação
- 2.054, de 16.8.83
- 2.053, de 16.8.83
- 2.052, de 3.8.83
- 2.051, de 2.8.83
- 2.050, de 2.8.83
- 2.049, de 1.8.83
- 2.048, de 26.7.83
- 2.047, de 20.7.83
- 2.046, de 20.7.83
- 2.045, de 13.7.83
- 2.044, de 7.7.83
- 2.043, de 7.7.83
- 2.042, de 30.6.83
- 2.041, de 30.6.83
- 2.040, de 30.6.83
- 2.039, de 29.6.83
- 2.038, de 29.6.83
- 2.037, de 28.6.83
- 2.036, de 28.6.83
- 2.035, de 21.6.83
- 2.034, de 20.6.83
- 2.033, de 15.6.83
- 2.032, de 9.6.83
- 2.031, de 9.6.83
- 2.030, de 9.6.83
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.031, DE 09 DE JUNHO DE 1983.
| (Vide Lei nº 7.329, de 1985) | Altera a legislação do Imposto de Renda relativa a instituições financeiras. |
DECRETA:
Art. 1º Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil deverão pagar o seu imposto de renda em doze parcelas mensais, segundo as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, com as seguintes alterações:
I - nos meses de julho a dezembro que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação; (Vide Decreto-lei nº 2.124, de 1984)
II - nos meses de janeiro a abril do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;
III - o saldo do imposto devido, de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e duodécimos efetivamente pagos, será dividido em duas quotas iguais a serem pagas nos meses de maio e junho do exercício financeiro;
IV - as parcelas do imposto serão pagas até o último dia útil de cada mês.
Art. 2º Cada parcela de que tratam os itens I e Il do artigo 1º deste Decreto-lei será igual a 1/12 do imposto e adicional devidos pelo contribuinte no exercício financeiro em que se deva iniciar o pagamento das antecipações, expressos em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único. À opção da pessoa jurídica, as parcelas relativas aos meses de janeiro a abril do exercício financeiro (art. 1º, item II) poderão ser calculadas, em número de ORTN, à razão de 1/6 do imposto e adicional incidente sobre o lucro real do exercício, depois de diminuídas as parcelas pagas na forma do item I do artigo 1º.
Art. 3º O pagamento das antecipações do imposto relativo ao exercício financeiro de 1984 será efetuado a partir do mês de julho de 1983.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983
*
Conteudo atualizado em 06/01/2022








