- Voltar Navegação
- 2.054, de 16.8.83
- 2.053, de 16.8.83
- 2.052, de 3.8.83
- 2.051, de 2.8.83
- 2.050, de 2.8.83
- 2.049, de 1.8.83
- 2.048, de 26.7.83
- 2.047, de 20.7.83
- 2.046, de 20.7.83
- 2.045, de 13.7.83
- 2.044, de 7.7.83
- 2.043, de 7.7.83
- 2.042, de 30.6.83
- 2.041, de 30.6.83
- 2.040, de 30.6.83
- 2.039, de 29.6.83
- 2.038, de 29.6.83
- 2.037, de 28.6.83
- 2.036, de 28.6.83
- 2.035, de 21.6.83
- 2.034, de 20.6.83
- 2.033, de 15.6.83
- 2.032, de 9.6.83
- 2.031, de 9.6.83
- 2.030, de 9.6.83
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.039, DE 29 DE JUNHO DE 1983.
| Rejeitado pela Resolução/CN nº 3, de 1983 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
“
§ 1º - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ser solvido.”Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de agosto de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 29 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1983
Conteudo atualizado em 20/09/2023








