- Voltar Navegação
- 2.054, de 16.8.83
- 2.053, de 16.8.83
- 2.052, de 3.8.83
- 2.051, de 2.8.83
- 2.050, de 2.8.83
- 2.049, de 1.8.83
- 2.048, de 26.7.83
- 2.047, de 20.7.83
- 2.046, de 20.7.83
- 2.045, de 13.7.83
- 2.044, de 7.7.83
- 2.043, de 7.7.83
- 2.042, de 30.6.83
- 2.041, de 30.6.83
- 2.040, de 30.6.83
- 2.039, de 29.6.83
- 2.038, de 29.6.83
- 2.037, de 28.6.83
- 2.036, de 28.6.83
- 2.035, de 21.6.83
- 2.034, de 20.6.83
- 2.033, de 15.6.83
- 2.032, de 9.6.83
- 2.031, de 9.6.83
- 2.030, de 9.6.83
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.032, DE 9 DE JUNHO DE 1983.
| Regulamento Regulamento Revogado pela Lei nº 12.787, de 2013) Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os investimentos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, poderão ter o seu custo parcialmente ressarcido pelo Tesouro Nacional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos projetos aprovados pelos órgãos oficiais competentes, a partir da vigência deste Decreto-lei.
§ 2º O ressarcimento far-se-á vista de laudo comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos e da observância das recomendações técnicas indicadas nos projetos.
Art. 1º Os investimentos realizados por produtores rurais, em projetos de irrigação localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poderão ter o seu custo parcialmente ressarcido pelo Tesouro Nacional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.369, de 1987)
Art. 2º Nos casos em que os investimentos forem financiados pelo crédito rural, o ressarcimento poderá estender-se aos encargos financeiros devidos no período de execução das obras.
Art. 3º Serão incluídas anualmente no Orçamento da União dotações específicas para ocorrer ao pagamento dos ressarcimentos a que se refere este Decreto-lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Ângelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983 e retificado em 15.06.1983
Conteudo atualizado em 19/09/2023








