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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.034, DE 20 DE JUNHO DE 1983.
Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os limites, mínimo e máximo, fixados no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, com as alterações posteriormente introduzidas pela legislação, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1983, respectivamente, para Cr$16.224,00 (dezesseis mil duzentos e vinte e quatro cruzeiros) e Cr$19.536,00 (dezenove mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros).
Parágrafo único. O valor mínimo do benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ultrapassar, anualmente, o montante das prestações mensais vencíveis no período compreendido entre o mês de julho de cada ano e o mês de junho do ano subseqüente.
Art. 2º Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do benefício fiscal, fixada pelo Decreto-lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério do Interior e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1983
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Conteudo atualizado em 08/12/2021