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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.046, DE 20 DE JULHO DE 1983.
| Altera o limite estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O limite de que tratam os
artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983, fica elevado de 2.000 (duas mil) para 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital (UPC).Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1983
Conteudo atualizado em 04/12/2021








