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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.901, de 17.9.46 - Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.




Artigo 2



Art. 2º A prova de existência, em 31 de dezembro de 1945, de dívida que comporte a dação em pagamento será constituída por certidão passada pela Superintendência da Moeda e do Crédito ou pelo seu agente financeiro o Banco do Brasil S.A., mediante verificação nos livros do estabelecimento bancário.

        § 1º – A certidão de que trata êste artigo será isenta de sêlo e deverá ser transcrita no corpo da escritura de dação em pagamento.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024