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Artigo 1
" Art. 4º Os juros do financiamento autorizado por êste Decreto-lei serão fixados em ato do Ministro da Fazenda, tendo em vista a média das taxas vigorantes, ouvido antes o Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 7º O produto das taxas a que se refere êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S.A.:
a) pelas Estradas de Ferro administradas pela União, na conta "Receita da União" do Tesouro Nacional;
b) pelas demais Estradas, em duas contas especiais, sob a denominação: "Fundo de Renovação Patrimonial" e "Fundo de Melhoramentos".
§ 1º As despesas que correrem pelos Fundos de "Renovação Patrimonial" e de "Melhoramentos" serão atendidas, dentro das fôrças dos próprios Fundos, pela conta "Despesa da União", na hipótese da alínea a , e pelas próprias contas especiais, no da alínea b , mediante requisição do Ministério da Viação e Obras Públicas ao da Fazenda.
§ 2º Nas Estradas a que se refere a alínea a a , dêste artigo, no fim de cada exercício, será feita, por junta composta dum representante da Fazenda, outro do Tribunal de Contas e um terceiro membro, como presidente e representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, uma tomada de contas especial das arrecadações e despesas realizadas por conta das referidas taxas".