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Artigo 1
Art. 1° O papel de jornal, comum, branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado ou liso e o buffon, em resmas, que contiver em tôda a sua largura e comprimento linhas dágua (vergé), em sentido transversal, separados na dimensão de 4 a 6 centímetros, ou apresentar, em espaço máximo de 10 em 10 centímetros, visìvelmente legível a palavra livro, será desembaraçado, nas Alfândegas, livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, mediante as formalidades previstas neste Decreto-lei.