- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 1
Art. 1º Para que possam gozar dos benefícios que lhes forem assegurados pelo Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946, ficam os "pecuaristas" obrigados a:
a) comunicar por escrito a todos os seus credores, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data dêste decreto-lei, sua intenção de se valerem dos referidos benefícios;
b) demonstrar, com documentação adequada e no prazo de seis (6) meses fixado pelo artigo 1° do citado decreto-lei, que o valor de seus bens não excede de trinta por cento (30%) o total de suas dívidas.