MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.762, de 6.9.46 - Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.




Artigo 1



Art. 1º Para que possam gozar dos benefícios que lhes forem assegurados pelo Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946, ficam os "pecuaristas" obrigados a:

        a) comunicar por escrito a todos os seus credores, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data dêste decreto-lei, sua intenção de se valerem dos referidos benefícios;

        b) demonstrar, com documentação adequada e no prazo de seis (6) meses fixado pelo artigo 1° do citado decreto-lei, que o valor de seus bens não excede de trinta por cento (30%) o total de suas dívidas.

       
Conteudo atualizado em 18/04/2024