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Artigo 129
×Conteúdo atualizado em 10/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 129. O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro quadrimestre de cada ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante da dívida. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 1º A taxa de ocupação será cobrada em dôbro nos casos previstos nos artigos 110 e 121. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 2º No caso de não pagamento da taxa durante 2 (dois) anos consecutivos, o S. P. U. providenciará a cobrança executiva e promoverá as medidas de direito para a desocupação do imóvel. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 1º A taxa de ocupação será cobrada em dôbro nos casos previstos nos artigos 110 e 121.
§ 2º No caso de não pagamento da taxa durante 2 (dois) anos consecutivos, o S. P. U. providenciará a cobrança executiva e promoverá as medidas de direito para a desocupação do imóvel.