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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 129



Art. 129. O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro quadrimestre de cada ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante da dívida.                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       
§ 1º A taxa de ocupação será cobrada em dôbro nos casos previstos nos artigos 110 e 121.                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 2º No caso de não pagamento da taxa durante 2 (dois) anos consecutivos, o S. P. U. providenciará a cobrança executiva e promoverá as medidas de direito para a desocupação do imóvel.
                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022