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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 128



Art. 128. Para cobrança da taxa, o S.P.U. fará a inscrição dos ocupantes, ex-officio, ou à vista de declaração dêstes, notificando-os.
       
Parágrafo único. A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.

        Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex officio, ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)                            (Vide Lei nº 13.139, de 2015)  Vigência

        § 1o A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.                      (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) 

        § 2o A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local.                    (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)      

        § 3o Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração.                        (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) 

       Art. 128.  O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.                     (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 

         § 1o (Revogado).                        (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

        § 2o (Revogado).                     (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

        § 3o (Revogado).                        (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

         § 4o Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento.     (Incluído  pela Lei nº 13.139, de 2015) 

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022