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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 142



Art. 142. A alienação a servidor da União se fará pelo valor atualizado do imóvel, versando a concorrencia sôbre as qualidades preferencias dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço.                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       
§ 1º As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela que visará ao amparo dos mais necessitados, organizada pelo S.P.U. e aprovada pelo Ministro da Fazenda.                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 2º O concorrente deverá apresentar com a sua proposta, os seguintes documentos :
                         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        I – prova de ser servidor da União;
                 (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        II – certidão de tempo de serviço público;
                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        III – prova do estado civil e do número de dependentes; e
                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        IV – prova de não possuir imóvel na localidade.
                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 3º As provas exigidas nos itens III e IV do parágrafo anterior poderão ser produzidas por atestado firmado por 2 (dois) servidores da União.
                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       

Conteudo atualizado em 10/12/2022