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Artigo 142
×Conteúdo atualizado em 10/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 142. A alienação a servidor da União se fará pelo valor atualizado do imóvel, versando a concorrencia sôbre as qualidades preferencias dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 1º As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela que visará ao amparo dos mais necessitados, organizada pelo S.P.U. e aprovada pelo Ministro da Fazenda. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 2º O concorrente deverá apresentar com a sua proposta, os seguintes documentos : (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
I prova de ser servidor da União; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
II certidão de tempo de serviço público; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
III prova do estado civil e do número de dependentes; e (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
IV prova de não possuir imóvel na localidade. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 3º As provas exigidas nos itens III e IV do parágrafo anterior poderão ser produzidas por atestado firmado por 2 (dois) servidores da União. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Conteudo atualizado em 10/12/2022
§ 1º As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela que visará ao amparo dos mais necessitados, organizada pelo S.P.U. e aprovada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º O concorrente deverá apresentar com a sua proposta, os seguintes documentos :
I prova de ser servidor da União;
II certidão de tempo de serviço público;
III prova do estado civil e do número de dependentes; e
IV prova de não possuir imóvel na localidade.
§ 3º As provas exigidas nos itens III e IV do parágrafo anterior poderão ser produzidas por atestado firmado por 2 (dois) servidores da União.
Conteudo atualizado em 10/12/2022