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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 143



Art. 143. A alienação a quaisquer interessados se fará pela maior oferta.                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       
Parágrafo único. Havendo empate, será dada preferência ao licitante casado, em relação ao solteiro ou viúvo que não seja arrimo de família, e, entre casados e solteiros ou viúvos que sejam arrimo de família, ao que tiver maior número de dependentes.                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       

Conteudo atualizado em 10/12/2022