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Artigo 144
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 144. A importância da aquisição poderá ser paga em prestações mensais, até o máximo de 240 (duzentos e quarenta), e até 5 (cinco) clias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10 % (dez por cento) sôbre o valor da prestação devida, sujeita, porém, a transação às condições seguintes: (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
I ficar o imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, quando adquirido na firma do art. 142; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
II ser o imóvel dado em hipoteca à União, em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta; e (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
III ser instituído em favor da União seguro de imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 1º A prestação mensal compreenderá:
I cota de juros, à taxa de 6 % (seis por cento) ao ano, quando adquirido o imóvel na forma do art. 142, ou de 8 % (oito por cento), nos demais casos, e amortização, em total constante e discriminável conforme o estado real da divida; e (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
II prêmio do seguro contra risco de fogo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 2º O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
I ficar o imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, quando adquirido na firma do art. 142;
II ser o imóvel dado em hipoteca à União, em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta; e
III ser instituído em favor da União seguro de imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes.
§ 1º A prestação mensal compreenderá:
I cota de juros, à taxa de 6 % (seis por cento) ao ano, quando adquirido o imóvel na forma do art. 142, ou de 8 % (oito por cento), nos demais casos, e amortização, em total constante e discriminável conforme o estado real da divida; e
II prêmio do seguro contra risco de fogo.
§ 2º O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambos.
CAPÍTULO III
Dos Imóveis Utilizáveis em Fins Comerciais ou Industriais