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Artigo 159
×Conteúdo atualizado em 11/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 159. Autorizada, à vista do disposto no art. 139, a alienação doa terrenos ocupados compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificará os ocupantes, na forma do artigo 104, da autorização concedida. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Parágrafo único. Cabe ao Diretor do S.P.U. decidir sôbre os pedidos de aquisição, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Conteudo atualizado em 11/12/2022
Parágrafo único. Cabe ao Diretor do S.P.U. decidir sôbre os pedidos de aquisição, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.
Conteudo atualizado em 11/12/2022








