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Artigo 6
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Art. 6º As controvérsias entre a União e terceiros, concernentes à propriedade ou posse de imóveis, serão dirimidas, na esfera administrativa, pelo Conselho de Terras da União (C.T.U. ), criado por êste Decreto-lei. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)
Conteudo atualizado em 10/12/2022
Conteudo atualizado em 10/12/2022