- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O referido Conselho terá, ademais, atribuições de órgão de consulta do Ministro da Fazenda, sempre que êste julgue conveniente ouvi-lo sôbre assuntos que interessem ao patrimônio imobiliário da União. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)
Conteudo atualizado em 30/08/2021
Conteudo atualizado em 30/08/2021