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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 65



Art. 65. O  S.P.U. poderá reservar, em zonas rurais, terras da União para exploração agrícola.                      (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
      
Parágrafo único. Além das compreendidas na área da Fazenda Nacional de Santa Cruz e da Baixada Fluminense, o Ministério da Agricultura indicará as terras que devam ser reservadas e elaborará o plano do aproveitamento das mesmas, opinando sôbre o regime apropriado à sua utilização.                          (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
       
Conteudo atualizado em 10/12/2022