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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. O S.P.U. poderá reservar, em zonas rurais, terras da União para exploração agrícola. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Além das compreendidas na área da Fazenda Nacional de Santa Cruz e da Baixada Fluminense, o Ministério da Agricultura indicará as terras que devam ser reservadas e elaborará o plano do aproveitamento das mesmas, opinando sôbre o regime apropriado à sua utilização. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
Conteudo atualizado em 30/08/2021
Parágrafo único. Além das compreendidas na área da Fazenda Nacional de Santa Cruz e da Baixada Fluminense, o Ministério da Agricultura indicará as terras que devam ser reservadas e elaborará o plano do aproveitamento das mesmas, opinando sôbre o regime apropriado à sua utilização.
Conteudo atualizado em 30/08/2021