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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 10/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. A utilização das terras de que trata o artigo anterior, fica subordinada as seguintes condições: (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) não exceder cada lote de 20 (vinte) hectares, salvo em casos especiais, a juízo do Ministério da Agricultura; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) só serem os lotes cedidos, sob qualquer forma, a quem não seja proprietário de terras cuja área, somada à do lote, não exceda de 20 (vinte) hectares; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
c) fìcarem as transferências dos direitos sôbre os lotes condicionados à continuidade de exploração e subordinadas à prévia licença do S.P.U., ouvido o Ministério da Agricultura. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) não exceder cada lote de 20 (vinte) hectares, salvo em casos especiais, a juízo do Ministério da Agricultura;
b) só serem os lotes cedidos, sob qualquer forma, a quem não seja proprietário de terras cuja área, somada à do lote, não exceda de 20 (vinte) hectares;
c) fìcarem as transferências dos direitos sôbre os lotes condicionados à continuidade de exploração e subordinadas à prévia licença do S.P.U., ouvido o Ministério da Agricultura.