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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 66



Art. 66. A utilização das terras de que trata o artigo anterior, fica subordinada as seguintes condições:                     (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
       
a) não exceder cada lote de 20 (vinte) hectares, salvo em casos especiais, a juízo do Ministério da Agricultura;                    (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
        b) só serem os lotes cedidos, sob qualquer forma, a quem não seja proprietário de terras cuja área, somada à do lote, não exceda de 20 (vinte) hectares;
                  (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
        c) fìcarem as transferências dos direitos sôbre os lotes condicionados à continuidade de exploração e subordinadas à prévia licença do S.P.U., ouvido o Ministério da Agricultura.
                      
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022