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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 82



Art. 82. A obrigatoriedade de residência será determinada por ato expresso do Presidente da República.

        Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U.                  (Redação dada pela Lei nº nº 225, de 1948)

        Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os casos previstos no § 3º do artigo anterior.

       Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.                      (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022