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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.900, de 17.9.46 - Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências




Artigo 4



Art. 4º Para gozar dos favores previstos neste Decreto-lei, os estabelecimentos bancários deverão requerer, dentro do prazo improrrogável de 12 (doze) meses a contar da data da instalação da Caixa, a cessão dos créditos que estiverem nas condições previstas no art. 1º

       
Conteudo atualizado em 23/04/2024