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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.900, de 17.9.46 - Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências




Artigo 5



Art. 5º As propostas serão julgadas, em única instância, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

        § 1º Aceita a proposta, será lavrada a escritura de cessão do crédito, cujo preço, porém, só será pago depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da inscrição, em favor da Caixa, da hipoteca dos respectivos bens, em primeiro lugar e sem concorrência e observadas as demais condições estabelecidas no presente Decreto-lei.

        § 2º Se, dentro dêsse prazo, ocorrer a falência do devedor ou outra circunstância relevante a juízo da Caixa, poderá esta, mediante simples comunicação aos interessados, dar por anulada a cessão sem que, por isso, tenha qualquer das partes direito a indenização ou reclamação.

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024