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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, saldará seus débitos referentes aos exercícios anteriores ao de 1946, para com a Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos do Estado do Amazonas, em parcelas mensais independentemente do recolhimento, nos prazos legais, das contribuições relativas ao exercício corrente, mediante acôrdo aprovado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, cabendo à mesma Estrada solicitar a abertura do crédito necessário para êsse fim.