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Artigo 7
a) o nome dos concessionários e, sendo êstes entidade privada, o objeto e a sede respectivos, bem como a data da publicação oficial do ato de sua constituição ou dos estatutos vigentes;
b) a data da publicação oficial da autorização do empréstimo por parte do Ministério da Viação e Obras Públicas (artigo 2º);
c) a data do arquivamento, no Ministério da Fazenda da autorização contida na letra b;
d) o número e o valor nominal das obrigações do empréstimo com a indicação dos juros correspondentes a cada ano, assim como as épocas das amortizações e pagamentos de juros, e as condições do resgate;
e) a indicação do porto em cujas obras se aplicará o produto do empréstimo;
f) O seu número de ordem;
g) o teor dêste decreto e o teor do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945, no verso da obrigação;
h) a assinatura dos representantes dos concessionários, (Estados, autarquias ou emprêsas) estas na forma dos seus estatutos.
§ 1º A publicação oficial do Decreto de que trata o artigo 2º permitirá à União lançar o empréstimo para financiamento das obras de melhoramentos ou ampliação das instalações portuárias que tenha a seu cargo cujos títulos também se denominarão "Obrigações Portuárias" e terão estampados à margem, numeradamente, os cupões relativos ao pagamento periódico dos juros acrescendo os requisitos das letras d, e f, g e h da primeira parte dêste artigo.
§ 2º As "Obrigações Portuárias" emitidas nos têrmos dêste Decreto-lei serão do modêlo uniforme que for aprovado pelo Ministro da Fazenda.