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Artigo 1
"Art. 15 ................................................................................
3º Os funcionários nas condições do parágrafo anterior terão mais, calculadas sôbre a respectiva, representação, as seguintes percentagens: 10% (dez por cento), se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viúva; e 5% (cinco por cento) por filho menor ou filha solteira, até o máximo de 3 (três), que vivam em sua companhia ou cuja subsistência esteja a seu cargo, equiparados, para êsse fim, os enteados, ou tutelados e curatelados que não possuam recursos próprios".
"Art. 17 Aos funcionários da carreira de Diplomata que vierem ao Brasil em férias extraordinárias ou chamados a serviço aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15".