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Artigo 2
a ) .................................................... ..............................................................................
b) nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (C. P. O. R. e N. P. O. R.) para civis que tenham concluído com aproveitamento, no mínimo, o segundo ano do curso científico ou clássico, mesmo que já sejam reservistas;
c)............................................................................... .........................................................
Art. 61. Nas localidades onde houver órgãos de preparação de oficiais da reserva, neles serão matriculados compulsóriamente quando convocados para a prestação inicial do serviço militar os brasileiros natos ai residentes, que tenham concluído com aproveitamento, no mínimo, o segundo ano do curso científico ou clássico e satisfaçam as demais exigências legais para tal matrícula.
§ 1º .................................................................... ........................................................................"
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946, 125º da lndependência e 58º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Canrobert P. da Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946
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