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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. No caso de reforma substancial do prédio o aluguel poderá ser alterado e, concordando o locatário, mantida a locação.
§ 1º Entende-se por substancial a reforma de que resultar maior capacidade de utilização ou ampliação do prédio.
§ 2º Se o locatário não consentir na reforma o locador poderá ser imitido na posse do prédio, observado o disposto no art. 18, parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º, pelo prazo necessário à, sua realização, fixado pelo juiz.
Findo o prazo, ou a reforma, a posse será devolvido, mediante imisão, ao locatário que o requerer.