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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação, e, quando parcial, será proporcional à área ocupada e à situação desta no prédio.
§ 1º Nas habitações coletivas sujeitas a registro policial o aluguel das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação.
§ 2º O locatário deverá comunicar por escrito ao locador, dentro de 10 dias, a sublocação parcial que não dependa do consentimento dêste, mencionado o aluguel.
§ 3º Se o aluguel atual exceder os limites fixados neste artigo far-se-á a redução a requerimento do sublocador ou do sublocatário.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos hotéis e pensões licenciados.







