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Artigo 3
Art. 3º A aplicação do crédito especial aberto pôr êste decreto-lei será, feita de acôrdo com o programa de aquisição de reprodutores aprovado pelo Presidente da República, ficando Ministro da Agricultura autorizado e fazer, pôr via bancária, suprimentos de numerário a técnicos da Divisão de Pomento da Produção Animal.