- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 5
§ 1º Com relação às atividades da F.A.B., compete ao Estado Maior da Aeronáutica:
a) preparar as decisões do Ministro no que concerne à organização, à mobilização, à instrução e à preparação para a guerra;
b) elaborar as ordens e as instruções resultantes dessas decisões;
c) coordenar a ação dos comandos territoriais;
d) fiscalizar as respectivas execuções.
§ 2º As diretrizes para instruções e exercícios de combate dimanarão do E. M. Aer. para cumprimento por todos os escalões de Comando da F. A. B.
§ 3º O E. M. Aer. dispõe de:
a) Chefia,
b) Subchefias,
c) Inspetoria,
d) Gabinete,
e) Seções.
§ 4º A função de Chefe do E. M. Aer. é exercida por oficial general do pôsto mais elevado do Quadro de Oficiais Aviadores.
§ 5º A função de Inspetor do E. M. Aer. é exercida por Major Brigadeiro do Ar ou Brigadeiro do Ar.
§ 6º As funções de Sub-Chefes do E. M. Aer. são exercidas por Brigadeiros do Ar.