MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.889, de 16.9.46 - Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz




Artigo 5



Art. 5º O Estado Maior da Aeronáutica (E.M.Aer.) é o órgão de concepção estratégica da guerra, no Ministério da Aeronáutica, e o de preparação logística e tática da F.A.B. para suas operações isoladas e em cooperação com as demais Fôrças Armadas da Nação.

        § 1º Com relação às atividades da F.A.B., compete ao Estado Maior da Aeronáutica:

        a) preparar as decisões do Ministro no que concerne à organização, à mobilização, à instrução e à preparação para a guerra;

        b) elaborar as ordens e as instruções resultantes dessas decisões;

        c) coordenar a ação dos comandos territoriais;

        d) fiscalizar as respectivas execuções.

        § 2º As diretrizes para instruções e exercícios de combate dimanarão do E. M. Aer. para cumprimento por todos os escalões de Comando da F. A. B.

        § 3º O E. M. Aer. dispõe de:

        a) Chefia,

        b) Subchefias,

        c) Inspetoria,

        d) Gabinete,

        e) Seções.

        § 4º A função de Chefe do E. M. Aer. é exercida por oficial general do pôsto mais elevado do Quadro de Oficiais Aviadores.

        § 5º A função de Inspetor do E. M. Aer. é exercida por Major Brigadeiro do Ar ou Brigadeiro do Ar.

        § 6º As funções de Sub-Chefes do E. M. Aer. são exercidas por Brigadeiros do Ar.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021