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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Dentro de dez dias da publicação dêste Decreto-lei a D.A.M. organizará formulários, questionários ou modelos de impressos e submeterá ao Ministro as Instruções necessárias à boa execução do presente.
Parágrafo único. O Ministro de Estado baixará as instruções complementares que constituirão parte integrante do presente Decreto-lei.