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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º No dia 31 de Dezembro de 1946 deverão ser encerradas tôdas as escritas referentes a material e feitas tomadas de contas de todos os responsáveis por bens móveis e semoventes do Ministério da Agricultura, apurando-se devidamente todos os atos praticados anteriormente e, a seguir, produzidos todos os atos que se tornem necessários, observada a legislação vigente então.