- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 3
Art. 3º O Ministro da Aeronáutica nomeará anualmente, em caráter secreto, uma comissão de três oficiais, chefiada pelo Diretor Geral do Pessoal, para sigilosamente, examinar os requerimentos de que trata o artigo anterior e, após as devidas sindicâncias, emitir parecer sôbre a conveniência do ingresso dos oficiais da Reserva. no Q. O. Av. da ativa.
Parágrafo único. Só poderão ser matriculados na Escola de Aeronáutica os Oficiais da Reserva que obtiverem parecer favorável dessa comissão em seus requerimentos.