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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.631, de 22.8.46 - Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.631, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.

(Vide Lei nº 1.307, de 1951)

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

        Considerando os serviços prestados pelos Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica durante o período em que o Brasil esteve empenhado em guerra;

        Considerando que as Oficiais da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica já possuem algum preparo técnico e experiência na especialidade,

        DECRETA:

        Art. 1º E’ facultado aos aspirantes e oficiais Aviadores Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica, convocados para o serviço ativo da F.A.B, no período de 22 de Agôsto de 1942 a 18 de Agôsto de 1945, o ingresso no Q. O. Av. da ativa, após possuírem o curso completo da Escola de Aeronáutica.

        Art. 2º Os oficiais da Reserva que desejarem ingressar no Q. Av. da ativa deverão requerer ao Estado Maior da Aeronáutica inscrição à matrícula na Escola de Aeronáutica, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação do presente Decreto-lei.

        Art. 3º O Ministro da Aeronáutica nomeará anualmente, em caráter secreto, uma comissão de três oficiais, chefiada pelo Diretor Geral do Pessoal, para sigilosamente, examinar os requerimentos de que trata o artigo anterior e, após as devidas sindicâncias, emitir parecer sôbre a conveniência do ingresso dos oficiais da Reserva. no Q. O. Av. da ativa.

        Parágrafo único. Só poderão ser matriculados na Escola de Aeronáutica os Oficiais da Reserva que obtiverem parecer favorável dessa comissão em seus requerimentos.

        Art. 4º As matrículas a que se refere o presente Decreto-lei serão feitas em 1947 e 1948.

        Art. 5º São condições para a matrícula na Escola de Aeronáutica:

        a) declarar o Oficial da Reserva, no requerimento de que trata o artigo 2º, que se submete às condições estabelecidas no presente Decreto-lei;

        b) possuir parecer favorável da comissão de que trata o artigo 3º;

        c) ser julgado apto em inspeção de saúde ;

        d) estar, por sua antigüidade de matrícula no C. P. O. R. Aer. Enquadrado no limite de vagas fixado pelo Estado Maior da Aeronáutica para o ano de matrícula.

        Parágrafo único. Os Oficiais da Reserva que, embora satisfazendo a tôdas as demais condições, não estiverem enquadrados no limite de vagas fixado para 1947, ficarão com sua matrícula transferida para o ano seguinte e permanecerão convocados para o serviço ativo. Na ocasião da matrícula em 1948, os Oficiais da Reserva, deverão satisfazer novamente às condições exigidas nos itens b e c do presente artigo.

        Art. 6º Os oficiais da Reserva serão matriculados com o pôsto que têm, no Curso Prévio da Escola de Aeronáutica, independente de concurso de admissão e por grupos, constituídos de acôrdo com a época de sua matrícula no C.P.O.R.Aer.

        § 1º O primeiro dêsses grupos compreenderá todos os Oficiais da Reserva que tiverem sido matriculados no C. P. O. R. Aer. em data anterior a 1º de Abril de 1943; o segundo, por todos os que o tiverem sido em data, anterior a 1º de Abril de 1944, e o terceiro, por todos os que o tiverem sido em data anterior a 1º de Março de 1945.

        § 2º O Oficial da Reserva que, sem ter feito o curso do C.P.O.R.Aer., tiver sido convocado para o serviço ativo de acôrdo com os Decretos-leis, Decretos, Avisos e Portarias que regularam o assunto, será incluído no grupo que corresponder à data de sua convocação para o serviço ativo.

        § 3º Todos os Oficiais da Reserva que constituírem um dêsses grupos serão matriculados no mesmo ano na Escola de Aeronáutica.

        Art. 7º Os oficiais da Reserva que possuírem o certificado de conclusão de curso cientifico poderão ser matriculados diretamente no 1º ano do Curso Fundamental da Escola de Aeronáutica, desde que declarem pretendê-lo no requerimento de que trata, o artigo 2º, e anexem ao mesmo o referido certificado.

        § 1º Êsses oficiais só serão, porém, matriculados na Escola de Aeronáutica quando o grupo a que êles pertencerem, definido nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, for promovido ao 1º ano do Curso Fundamental da Escola.

        Art. 8º O Estado Maior da Aeronáutica fixará anualmente, depois que a comissão de que trata o artigo 3º se tiver pronunciado, o número de vagas para a matrícula dos Oficiais da Reserva na Escola de Aeronáutica, levando em conta a capacidade da Escola e de maneira a cumprir o determinado no parágrafo 3º do artigo 6º.

        Parágrafo único. Os grupos de que trata o artigo 6º serão matriculados na ordem estabelecida no parágrafo 1º daquele artigo.

        Art. 9º Os oficiais da Reserva matriculados na Escola de Aeronáutica ficarão na situação de oficiais-alunos e sujeitos ao regime escolar estabelecido para os cadetes do ar.

        Art. 10. A instrução de vôo para os oficiais-alunos será substituída por um treinamento aéreo adequado.

        Art. 11. Durante a realização do curso, os oficiais-alunos permanecerão na Reserva da Aeronáutica e convocados para o serviço ativo.

        Parágrafo único. Os oficiais da Reserva matriculados na Escola de Aeronáutica poderão ser promovidos de acôrdo com o Regulamento para a Formação da Reserva da Aeronáutica durante a realização do curso.

        Art. 12. O Oficial da Reserva que, por qualquer outro motivo que não o de saúde, fôr desligado da Escola durante a realização do curso, será imediatamente licenciado do serviço ativo.

        Art. 13. O Oficial da Reserva que fôr desligado da Escola durante a realização do curso por motivo de saúde, ficará com sua matrícula no ano que estava cursando transferida para o ano seguinte e permanecerá convocado para o serviço ativo.

        § 1º Na ocasião da nova matrícula, o oficial deve ser julgado apto em inspeção de saúde.

        § 2º O desligamento por motivo de saúde só poderá ser concedido uma, vez durante a realização do curso.

        § 3º O Oficial da Reserva que repetir um dos anos do curso da Escola por motivo de saúde, passará a fazer parte do grupo com o qual terminar o curso.

        Art. 14  Os Oficiais da Reserva que concluírem com aproveitamento o curso da Escola de Aeronáutica serão incluídos no Q. O. Av. da ativa de acôrdo com as seguintes normas:  

        a) os oficiais serão classificados dentro de cada um dos grupos definidos no § 1º do artigo 6º de acôrdo com o resultado final do curso da Escola de Aeronáutica;

        b) os oficiais do primeiro grupo serão incluídos no Q. O. Av. da ativa imediatamente abaixo do último oficial dêsse quadro pertencente à turma que tiver sido matriculada na Escola de Aeronáutica em 1943 e com o pôsto que êste oficial tiver; os do segundo grupo, imediatamente abaixo do último oficial da ativa da turma que tiver sido matriculada na Escola de Aeronáutica em 1944 e com o pôsto que êste oficial tiver; e os do terceiro grupo, imediatamente abaixo do último oficial da ativa que tiver sido matriculado no 1º ano do Curso Fundamental da Escola de Aeronáutica em 1945 e com o pôsto que êste oficial tiver.

        Art. 15. No caso de um Oficial da Reserva, ao concluir o curso da Escola de Aeronáutica, possuir um pôsto superior ao do oficial da ativa abaixo do qual êle deva ser incluído no Q. O. Av. da ativa, ou ao de um ou mais Oficiais da Reserva do grupo a que êle pertencer e que tenham sido classificados acima dêle de acôrdo com o que estabelece a letra a do art. 14, êste oficial será, incluído no quadro da ativa imediatamente abaixo do oficial de igual pôsto já promovido, na situação de agregado, e assim permanecerá até a data em que o Oficial da Reserva colocado imediatamente acima dêle na classificação final do curso da Escola de Aeronáutica, ou o oficial da ativa abaixo do qual êle deva ser incluído no Q. O. Av. da ativa, seja promovido ao mesmo pôsto.

        Parágrafo único. A antigüidade de pôsto do oficial que assim tiver permanecido agregado será contada a partir da data da      desagregação e inclusão no quadro.

        Art. 16. Os Oficiais da Reserva que não requererem inscrição à matrícula na Escola de Aeronáutica de acôrdo com o estabelecido no art. 2º, e aquêles que tiverem os seus requerimentos de inscrição indeferidos, serão licenciados do serviço ativo até o dia 1 de Março de 1947, de acôrdo com o plano de licenciamento a ser estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica.

        Parágrafo único. Os oficiais da Reserva a que se refere o presente artigo poderão ser licenciados do serviço ativo, à pedido, independentemente do plano de licenciamento a ser fixado.

        Art. 17. Os Oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica convocados para o serviço ativo no período estabelecido no art. 1º e pertencentes às seguintes especialidades :

        a) Mecânicos de avião;

        b) Mecânicos de instrumentos de bordo;

        c) Mecânicos de rádio:

        d) Mecânicos de armamento,

        e) Fotógrafos,poderão ser incluídos no Quadro de Oficiais Mecânicos da ativa da Aeronáutica. após possuirem o curso de Oficial Mecânico, feito na Escola de Especialistas da Aeronáutica.

        § 1º A matrícula dêsses oficiais, a sua situação durante o curso e após a conclusão do mesmo, e a sua inclusão no quadro da ativa será análoga à estabelecida para os Oficiais Aviadores.

        § 2º Êsses oficiais ficarão também sujeitos ao estabelecido no art. 16 e seu parágrafo único.

        § 3º O Ministro da Aeronáutica introduzirá as modificações que se tornarem necessárias no plano de ensino da Escola de Especialistas da, Aeronáutica, tendo em vista a instrução a ser ministrada, na Curso de Oficial Mecânico, aos Oficiais da Reserva de 2ª classe pertencentes às seguintes especialidades :

        a) mecânicos de armamento, com o, curso de bombardeador aéreo homologado pelo Estado Maior da Aeronáutica;

        b) mecânicos de rádio, com os cursos de navegação aérea, meteorologia, previsão meteorológica e controlador de tráfego aéreo, homologados pelo Estado Maior da Aeronáutica;

        c) mecânicos de instrumentos de bordo, com o curso das Escolas Norte Americanas.

        Art. 18. Aos oficiais médicos da Reserva de 2ª classe do Quadro de Saúde da Aeronáutica, convocados para o serviço ativo no período estabelecido no art. 1º, é facultada a inclusão no Quadro ativo, após a conclusão ao Curso Especial de Saúde.

        § 1º A matrícula no Curso Especial de Saúde, a situação dos oficiais médicos convocados durante o Curso e após a respectiva conclusão e a sua inclusão no Quadro ativo, obedecerá, no que fôr aplicável, ao estabelecido para os oficiais aviadores.

        § 2º Os oficiais médicos da, reserva que preencham as condições estabelecidas e que já possuam o Curso Especial de Saúde, serão imediatamente incluídos no Quadro de Saúde da Aeronáutica, obedecendo-se a ordem decrescente de merecimento intelectual correspondente aos graus finais obtidos no Curso em referência.

        § 3º Os oficiais médicos da reserva convocados ficam sujeitos, no que fôr aplicável, ao estabelecido no art. 16 e em seu parágrafo único.

        Art. 19. O Estado Maior da Aeronáutica baixará as instruções que se tornarem necessárias à execução do presente decreto-lei.

        Art. 20. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Armando Trompoioskp.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946

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Conteudo atualizado em 19/04/2024