MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.631, de 22.8.46 - Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.




Artigo 5



Art. 5º São condições para a matrícula na Escola de Aeronáutica:

        a) declarar o Oficial da Reserva, no requerimento de que trata o artigo 2º, que se submete às condições estabelecidas no presente Decreto-lei;

        b) possuir parecer favorável da comissão de que trata o artigo 3º;

        c) ser julgado apto em inspeção de saúde ;

        d) estar, por sua antigüidade de matrícula no C. P. O. R. Aer. Enquadrado no limite de vagas fixado pelo Estado Maior da Aeronáutica para o ano de matrícula.

        Parágrafo único. Os Oficiais da Reserva que, embora satisfazendo a tôdas as demais condições, não estiverem enquadrados no limite de vagas fixado para 1947, ficarão com sua matrícula transferida para o ano seguinte e permanecerão convocados para o serviço ativo. Na ocasião da matrícula em 1948, os Oficiais da Reserva, deverão satisfazer novamente às condições exigidas nos itens b e c do presente artigo.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024