- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 5
a) declarar o Oficial da Reserva, no requerimento de que trata o artigo 2º, que se submete às condições estabelecidas no presente Decreto-lei;
b) possuir parecer favorável da comissão de que trata o artigo 3º;
c) ser julgado apto em inspeção de saúde ;
d) estar, por sua antigüidade de matrícula no C. P. O. R. Aer. Enquadrado no limite de vagas fixado pelo Estado Maior da Aeronáutica para o ano de matrícula.
Parágrafo único. Os Oficiais da Reserva que, embora satisfazendo a tôdas as demais condições, não estiverem enquadrados no limite de vagas fixado para 1947, ficarão com sua matrícula transferida para o ano seguinte e permanecerão convocados para o serviço ativo. Na ocasião da matrícula em 1948, os Oficiais da Reserva, deverão satisfazer novamente às condições exigidas nos itens b e c do presente artigo.