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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.631, de 22.8.46 - Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.




Artigo 16



Art. 16. Os Oficiais da Reserva que não requererem inscrição à matrícula na Escola de Aeronáutica de acôrdo com o estabelecido no art. 2º, e aquêles que tiverem os seus requerimentos de inscrição indeferidos, serão licenciados do serviço ativo até o dia 1 de Março de 1947, de acôrdo com o plano de licenciamento a ser estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica.

        Parágrafo único. Os oficiais da Reserva a que se refere o presente artigo poderão ser licenciados do serviço ativo, à pedido, independentemente do plano de licenciamento a ser fixado.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024